Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:285/2019
2. Órgão de origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1761/2011 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010 - EXERCÍCIO 2010
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Anexo(s)9295/2010, 1761/2011, 7098/2014, 7144/2014, 9049/2016, 15629/2016
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)

8. PARECER nº 1029/2019-COREA

Trata-se de Ação de Revisão interposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botelho, em face do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, o qual julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Gurupi-TO, exercício de 2010, com imputação de débito e aplicação de multa aos interessados.

Conforme Análise de Recurso nº 61/2019, a Coordenadoria de Recursos concluiu que a Ação de Revisão não merece ser conhecida, face à ausência de requisitos para sua admissibilidade, devendo, por consequência, ser mantido incólume o Acórdão que decidiu sobre a prestação de Contas de Ordenador de 2010.

 ANÁLISE DO MÉRITO

 A ação de revisão prevista no artigo 61 e seguinte da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), não trata de uma modalidade de recurso e sim de uma ação autônoma, vez que não se encontra incorporada no rol de recursos previstos no artigo 42 da mesma Lei e possui um capítulo próprio para tratamento de sua interposição e processamento, qual seja, o capítulo VII – Da Ação de Revisão, artigos 61 a 64.

Esclarecido tal fato, importa consignar que por se tratar de uma ação autônoma seu rito e processamento dependem do impetrante conseguir provar que o fundamento se amolda ao rol taxativo do artigo 62 da Lei Orgânica, que prevê:

"Art. 62.  A revisão somente terá por fundamento:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;

III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único. A falsidade de documento demonstrar-se-á por meio de decisão definitiva proferida em Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou será deduzida e provada no processo de revisão, garantido pleno direito de defesa."

As Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Gurupi no exercício de 2010 foram julgadas da seguinte forma:

"8.1 Julgar irregulares as Contas Anuais do senhor Antônio Jonas Pinheiro Barros, ex-gestor da Câmara Municipal de Gurupi, no exercício de 2010, com fundamento no artigo 85, III, “b” e “c”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e III, do Regimento Interno."

Da apreciação das razões da Ação de Revisão nota-se que os interessados fundam a Ação na circunstância do art 62, IV da Lei Orgânica deste TCE/TO. No entanto, os argumentos e documentos apresentados não demonstram qualquer fato novo capaz de alterar a decisão proferida, ou que não tivesse sido apresentado à época da instrução do Processo de Prestação de Contas.

A Análise de Recurso nº 61/2019 destaca que:

"[...]A par disso, é forçoso afirmar que os documentos apresentados pelos autores não se caracterizam como novos para fins revisionais. A uma, porque as Resoluções nº 03/2004 e 01/2007 da Câmara Municipal de Gurupi já constavam dos autos de prestação de contas nº 1.761/2011. A duas, porque, além de não ter eficácia sobre a prova produzida nos autos, não houve a exposição dos motivos pelos quais a juntada das cópias dos processos constantes dos anexos da proeminal somente se mostrou possível nesta seara revisional, com a necessária declinação e comprovação da circunstância impediente de juntá-los por ocasião de sua defesa no processo de prestação de contas (autos nº 1.761/2011), o que, consoante se infere do precedente plenário acima colacionado, induz o não conhecimento da presente ação pelo fundamento invocado pelos autores (LOTCE/TO, art. 62, IV).

Outrossim, mesmo que os processos ora juntados pelos impugnantes fossem considerados novos para fins revisionais, o que se afirma apenas a título argumentativo, melhor sorte não lhes assistiria. É que os mesmos se limitaram a afirmar que os documentos encartados na inicial são capazes de sanar os vícios apontados por esta Corte, sem explicitar qual nexo causal existente entre estes e as despesas a título de verba de gabinete por eles levada e efeito. Neste particular, tem-se claro que os autores não se desincumbiram do ônus de provar a regular aplicação de tais recursos, uma vez que não cabe a este Sodalício organizar informações ou adotar qualquer medida tendente a revelar o nexo causal entre os recursos geridos pelos insurgentes e as despesas por eles efetuadas. A propósito, trago à colação excerto da jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União que bem espelha tal entendimento. ”

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, acompanhando o entendimento proferido na Análise de Recurso nº 61/2019, este Conselheiro Substituto, sugere ao Conselheiro Relator que sejam adotados os seguintes procedimentos:

I - Conhecer a presente demanda, interposta tempestivamente e por partes legítimas, Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botelho;

II – Negar provimento à Ação de Revisão em apreço, mantendo os termos do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas do irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Gurupi-TO, exercício de 2010;

III - Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;

Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Salvo Melhor Juízo, é o parecer.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 29/05/2019 às 16:37:23
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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